segunda-feira, setembro 19, 2005

OPERAÇÕES DE MÚTUO - IOF

Regulamentado pelo Decreto 4.494, de 3 de dezembro de 2002, alterado pelo Decreto 5.172 de 6 de agosto de 2004, alterando o parágrafo 1° do art. 22, incide IOF sobre operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.

Existem duas modalidades de contrato de mútuo. Aquele através de conta corrente e aquele através de contrato firmado com prazo determinado de pagamento dos recursos.

Em síntese, o cálculo do IOF, para contratos indeterminados, são realizados através da soma diária dos saldos devedores e aplicando esta base de cálculo pela alíquota pertinente.

Marcus Feijó
CRCRS 67.561

sexta-feira, setembro 16, 2005

Contabilização Aplicações Financeiras

Suponhamos que se tenha efetuado uma aplicacao em 30/set/04 ao custo de aquisição de R$ 700,00 com resgate para 29/mar/05 pelo valor de R$ 840
com IRRF de R$ 14,00 a compensar na declaracao de rendimentos. Prazo de 180 dias o resgate
Lançamentos
D - Titulos e Valores Mobiliários - 700,00
C - a Banco - 700,00

De outubro ate março decorreram 6 meses, e 3 meses até o fechamento do balanco, portanto deve-se registrar a receita gerada nesses 3 meses

valor custo 700
valor final 840
rendimento 140

30/set/04 - 31/12/2004

D - Titulos e Valores Mobiliários - 72
C - Receita financeira de aplicacao financeira - 72

Valor do resgate final com IRRF - 840
total do valor IRF - 14
liquido - 826

D - Banco - 826
D - IRF a recuperar - 14
C - Receita financeira de aplicacao financeiro - 68
C - Titulos e Valores Mobiliário - 772


Marcus Feijó
CRC RS 67.561

segunda-feira, setembro 12, 2005

Transfer Pricing (Preços de Transferência) Parte II

A primeira parte editada em 1° de setembro de 2005, foi apenas uma introdução ao assunto apesar de antigo, pouco explorado praticamente. Os calculos dos preços de transferência devem ser calculados tanto para empresas que exportam quanto que para empresas que importam. Para estar sujeitos aos cálculos, basta operar com países com tributação favorecida, ou com empresas ligadas no exterior.

As empresas que exportam e importam, no caso de estar sujeitos ao cálculo, podem simular alguns métodos relacionados abaixo:

Exportação:
1) Método PVEX ( Preço de venda nas Exportações)
2) Método PVA ( Preço de venda por Atacado no País de Destino Diminuído do Lucro )
3) Método PVV (Preço de venda a Varejo no País de Destino Diminuído do Lucro )
4) Método CAP ( Custo de Aquisição ou Produção mais Tributos e Lucro )

Importação:
1) PIC ( Preços Independentes Comparados)
2) PRL ( Preço de Revenda menos Lucro)
3) CPL ( Custo de Produção mais Lucro)

Marcus Feijó
CRCRS 67.561

quinta-feira, setembro 08, 2005

Venda diferida de Bens do Ativo Permanente (Parte I)

Muitas empresas quando estão em processo de mudança tecnológicas, se vêem obrigadas a vender suas máquinas e comprar outras mais avançadas. Quando se trata de indústrias de grande porte, as alienações dos seus bens, geralemente possuem custos elevados, e normalmente se opera com vendas a prazo.

Dependendo da situação, o imposto de renda permite o diferimento desta venda a fim de evitar tributações a maior, beneficiando seus fluxos de caixa.

Exemplo:
Venda de uma máquina no valor de 100.000,00 na data de dezembro de 2005 em 15 parcelas.

Se o prazo para quitação do pagamento desta máquina ultrapassar o exercício seguinte, ou seja, em 2007. O valor da receita poderá ser reconhecido fiscalmente à medida do recebimento.

Lançamentos contábeis:

1) Venda
D - Valor a receber Maquina (Ativo) 15x 100.000,00
C - Resultado não - operacional 100.000,00

2) Baixa
D - Custo não operacional 50.000,00
C - Ativo Imobilizado – máquina 50.000,00

Marcus Feijó
CRCRS 67561

terça-feira, setembro 06, 2005

CUIDADOS IMPORTANTES PARA EVITAR AUTUAÇÕES ELETRÔNICAS ATRAVÉS DE AUDITORIA INTERNA DA RECEITA FEDERAL

A receita federal tem evoluído muito nos últimos anos, com relação a sua auditoria fiscal. Atualmente, estão cada vez mais comuns, as notificações serem levantadas através de cruzamento de dados entre as declarações exigidas por ela perante os contribuintes.

Uma das soluções a serem sugeridos aos contribuintes é fazer análises críticas sobre as declarações a serem entregues a Receita Federal, a fim de evitar divergências de valores de uma declaração para outra.

Um exemplo a ser citado é a DCTF, esta declaração de débitos federais, devem estar de acordo com as bases declaradas na DACON e na DIPJ, qualquer diferença poderá resultar um auto de infração emitido eletronicamente, e caso a empresa não se manifeste, a receita federal entende que são devido os valores divergentes com outras declarações.

Exemplo Prático:

DC TF - Débito Apurado – janeiro/2005 – 10.000,00 (PIS)
DACON – Débito Apurado – janeiro/2005 – 11.000,00 (PIS)

Neste exemplo a dacon esta informando que a empresa deveria apurar 11.000, ou seja pagou a menor 1000,00. A receita federal entende que tu não pagou 1.000,00 aos seus cofres. Porém nessa situação o débito era realmente 10.000, porém foi informando na DACON equivocadamente 11.000,00.

Deve se proceder a retificação da DACON o quanto antes afim de evitar a glosa eletrônica e caso não se corrija a receita federal deve incluir em sua dívida ativa 1.000,00.

Uma das soluções é a realização de revisões das declarações (DCTF , DIPJ , DACON ) objetivando a igualdade e consistencia das informações prestadas.

Marcus Feijó
CRCRS 67.561

segunda-feira, setembro 05, 2005

Arrecadação da Receita Federal

Estive analisando o comportamento da Arrecadação da Receita Federal no 1° semestre de 2005, e constatei que dos 176 bilhões de impostos arrecadados, 52 billhões foram de PIS/COFINS, ou seja, 29,8% do total da arrecadação.

Sabendo que cerca de 40% é representado pela arrecadação do Imposto de Renda, conclui-se que o PIS/COFINS é a segunda maior fonte de arrecadação da Receita Federal, portanto devemos dominar bem a legislação tributária com relação ao PIS e COFINS afim de evitar a arrecadação em excesso.

Marcus Feijó
CRCRS 67.561

domingo, setembro 04, 2005

PIS / COFINS Não-cumulativo (Parte II)

Logo que saiu a nova legislação do PIS em dezembro de 2002, e logo em seguida a da COFINS em janeiro de 2004, o governo federal noticiou que apesar do aumento das alíquotas as empresas teria direito a créditos que no final das contas os valores a recolher seriam menores que a das legislações anteriores.

Se criarmos um comparativo, matematicamente, entre o sistema cumulativo e o novo sistema ( não-cumulativo), teremos:

0,65% * Faturamento = 1,65% * (Faturamento - Créditos não-cumulativo)
0,65% * F = 1,65% *F - 1,65%* C
1,65% * C = 1%
C = 1% / 1,65%
C = 60,61%

Conclusão: Para o sistema não cumulativo ficar em igual condições com a sistema cumulativo se faz necessário ter no mínimo 60,61% de custos creditáveis, ou seja, 60,61% de custos e despesas que dão direito ao crédito conforme as normas estabelecidas pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03.

Levando em conta que uma empresa possui muitos custos e despesas que não dão direito a crédito (Folha de pagamento, encargos trabalhistas, despesas tributarias, impostos, despesas não operacionais). Portante dificilmente uma empresa consegue atingir esse mínimo de 60,61% de créditos nã0-cumulativos, pois a lei restinge bastante os ítens a serem creditados.

Marcus Feijó
CRCRS 67.561

sábado, setembro 03, 2005

Publicação Jornal do Comércio ( Parte II)



Matéria Publicada no Jornal do Comércio em junho de 2005.

Publicação Jornal do Comércio ( Parte I)



Matéria Publicada dia 27 de abril de 2005, referente a uma palestra ministrada por mim em abril no Sindicato dos Contabilistas sobre Imposto de Renda e Contribuição Social.

sexta-feira, setembro 02, 2005

PIS / COFINS Não-cumulativo (Parte I)

PIS / COFINS NÃO CUMULATIVO (Parte I)


Desde a publicação da nova sistemática de tributação do PIS e da COFINS para empresas tributadas pelo Lucro Real, no qual a suas alíquotas foram majoradas em 153,33%, porém permitindo a utilização de créditos sobre algumas despesas e custos vinculados a industrialização e comercialização de produtos e serviços. Acabou gerando muitas dúvidas nos critérios de utilização destes créditos em virtude das más interpretações da lei.

Histórico:

O PIS NÃO CUMULATIVO iniciou sua vigência em dezembro de 2002, no qual a alíquota a ser aplicada sobre o faturamento passou a ser de 1,65% com direito a créditos sobre os custos e despesas, dentre algumas delas, as compras de matérias primas, materiais de embalagem, serviços vinculados a produção, despesas com aluguéis e arrendamentos, e etc. A lei em questão é a número 10.637 de dezembro de 2002.

Mais tarde, foi editada a lei 10.833 de 2003, no qual majorou a alíquota da COFINS para 7,6% também com direito a créditos. A receita federal editou inclusive uma instrução normativa (IN 404 de 2004) instruindo como operacionalizar e calcular corretamente as bases de cálculo tanto do PIS quanto da COFINS.

Acontece que desde a criação da nova sistemática não-cumulativa para estas contribuições, foram editadas diversas leis alterando alguns critérios. Estas mudanças acabaram prejudicando as empresas porque diversas delas ou quase em sua totalidade não acompanharam corretamente as suas alterações deixando de utilizar créditos importantes para as empresas.

Estas empresas que não utilizaram estes créditos podem ser recuperados desde o inicio da 1ª edição da Lei 10.637 (PIS) através de uma revisão tributária em suas bases de cálculo. A grande vantagem é que estes créditos podem ser atualizados pela Selic, desde que os dados enviados a Receita Federal sejam alterados, adequando a nova base de cálculo.

Marcus Feijó
CRCRS 67.561

quinta-feira, setembro 01, 2005

Transfer Pricing (Preços de Transferência) Parte I

Cada vez mais, o assunto Preço de Transferência, está sendo debatido entre as empresas que possuem clientes em paraísos fiscais, bem como empresas vinculadas (controladas ou coligadas).

Atualmente as empresas já estão sendo visitadas pelos fiscais afim de conferir se os cálculos estão sendo feitos adequadamente, bem como a conferência do correto preenchimento da DIPJ.

A legislação foi instituída através da Lei 9.430/96, e hoje as orientações para realização dos cálculos está na Instrução Normativa SRF n° 243, de 11 de novembro de 2002, alterada pela IN SRF 321 de 14 de abril de 2003. Nela estão todos os procedimentos necessários para atender a legislação tributária àquelas empresas sujeitas ao cálculo dos Preços de Transferência, quer seja por ter empresas ligadas no exterior, quer seja por ter clientes em paraísos fiscais.

O entendimento do fisco em incluir os clientes em países considerados paraísos fiscais é em razão destes possuirem legislação interna no qual oponha sigilo relativo à composição societária. Portanto o fisco não tem como identificar se as devidas operações com clientes em paraísos fiscais não são na verdade operações com suas empresas ligadas. Lembramos também que o simples fato da empresa operar suas vendas ao exterior com agentes exclusivos também estará obrigada ao cálculo dos mesmos.

O objetivo da legislação tributária é evitar a remessa de recursos ao exterior sem a incidência do Imposto de Renda e Contribuição Social para empresas domiciliadas no exterior e vinculadas à empresa sediada no Brasil.

A Instrução Normativa possui diversos métodos a serem utilizados tanto na importação como na exportação. Simulando todos os métodos, a empresa poderá escolher qual sistematica de cálculo irá gerar menor base a ser oferecida ao Imposto de Renda.
Ressaltamos que para serem atendidos os métodos, os cálculos devem ser realizados por produto e calculado sistematicamente para todo ano-calendário.

Marcus Feijó
CRCRS 67.561

Juros sobre Capital Próprio

De acordo com a Lei nº 9.249/95, juros sobre capital próprio é uma remuneração paga aos sócios ou acionistas pessoas físicas de uma empresa, operação equiparada a uma parcela de distribuição de lucros. Neste caso, a lei em comento concedeu um benefício fiscal, qual seja a permissão de dedutibilidade do Imposto de Renda (25%) e da Contribuição social sobre o lucro líquido (9%) para a pessoa jurídica que paga tal remuneração.

Ocorre que através do Decreto nº 5.164, de 30 de julho de 2004, os juros pagos sobre o capital foram incluídos como RECEITA FINANCEIRA, e, portanto, base de cálculo do PIS e da COFINS.

Se o pagamento de juros sobre capital próprio forem revertidos em benefício de sócio ou acionista pessoa jurídica, por ser receita financeira de acordo com a definição do decreto anteriormente informado, haverá a incidência do PIS e da COFINS, além da incidência do IR e a CSLL, já que receita tributável.

Assim, pois, o pagamento dos juros sobre capital próprio é um benefício somente quando forem remunerados sócios pessoas físicas e não sócios pessoa jurídica.

Em razão disso, na atualidade, muito se vem discutindo sobre a legalidade ou não da incidência do PIS/COFINS sobre os juros de capital próprio se pagos a sócios p pessoa jurídica.

Vários são os argumentos a justificar a inconstitucionalidade da cobrança.

Por primeiro, discute-se sobre a natureza jurídica dos juros sobre o capital próprio, que deveria ser entendido como dividendo distribuído aos sócios. Se é dividendo, pois, deveria ter o mesmo tratamento fiscal atribuído à distribuição de lucros, cujo valor é excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, de acordo com as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Esse é o entendimento consubstanciado pela própria CVM.

Por segundo, os juros sobre capital próprio não fazem parte do conceito de receita ou faturamento - fato gerador do PIS/COFINS. De acordo com o art. 195, I, b, da Constituição Federal, as contribuições sociais, PIS e COFINS, inclusive terão a receita ou o faturamento como base de cálculo.

Tirante a discussão sobre a distinção entre receita e faturamento, não mais interessante após a emenda constitucional que equiparou os conceitos, é integrante do conceito de receita bruta, agora, apenas as receitas da atividade fim, assim entendidas por venda de produtos e serviços, tal qual interpretado pelo STJ.

Assim, portanto, os juros sobre capital próprio não se enquadram no conceito de receita bruta, o que nos motiva a afirmar que estamos frente a não-incidência do PIS e da COFINS, nesta operação.

Entrementes, a IN SRF nº 11/1996 definiu que os juros sobre capital próprio devem aparecer como resultado financeiro e, em assim sendo, passam a integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Esta IN é a base 'legal' utilizada pela SRF.

É de conhecimento, contudo, que, segundo a Constituição Federal, nosso sistema tributário vigente é calcado sobre o princípio da legalidade estrita, motivo pelo qual a IN não poderia alargar um conceito, inexistente sequer em lei. Pior: com vedação expressa pela Constituição Federal.

Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.718/98, alargou-se a definição de receita bruta, acrescentando "demais receitas", o que, de certa forma, veio a corroborar o entendimento da Receita Federal e 'legalizar' a cobrança do PIS/COFINS sobre os juros de capital próprio. Juro é uma receita, portanto, base de cálculo das contribuições em comento.

Assim, o que se vê são várias irregularidades. A cobrança iniciou-se através de IN, que nem lei em sentido formal o é. A lei, alargou conceito de receita bruta, infringindo não só a Constituição Federal (art. 195, I, b), mas o art. 110, que veda tal alargamento e § 1º do art. 108, ambos do CTN.

E, muito embora, o Decreto nº 5.164/04, tenha reduzido a zero a base de cálculo do PIS/COFINS para as receitas financeiras, excetuou-se da aludida redução da base de cálculo os juros de capital próprio e as operações de hedge.

Por último, a denominação "demais receitas auferidas" mencionadas pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 (reguladoras do PIS/COFINS, respectivamente), reforça o alargamento de conceito até então mencionado e discutido.

Portanto, o que temos até o presente momento são inúmeros argumentos totalmente factíveis, concluindo-se pela inconstitucionalidade do alargamento do conceito de receita bruta elencada pelas Leis nº 9.718/98, nº 10.637/02 e 10.833/03, a fim de introduzir os juros sobre capital próprio como receita financeira. Aqueles (juros de capital próprio) além de não poderem ser definidos como receita financeira, pelo alargamento do conceito de receita bruta, também possuem a natureza jurídica de distribuição de dividendos, que, por tal, possui também tratamento diferenciado pela legislação.

Marcus Feijó
CRCRS 67.561

quarta-feira, agosto 31, 2005

Especialista em Consultoria Tributária e Auditoria

O objetivo desse é blog é demonstrar o meu dia a dia, minhas atividades profissionais e informações sobre a área tributária.