quinta-feira, setembro 01, 2005

Juros sobre Capital Próprio

De acordo com a Lei nº 9.249/95, juros sobre capital próprio é uma remuneração paga aos sócios ou acionistas pessoas físicas de uma empresa, operação equiparada a uma parcela de distribuição de lucros. Neste caso, a lei em comento concedeu um benefício fiscal, qual seja a permissão de dedutibilidade do Imposto de Renda (25%) e da Contribuição social sobre o lucro líquido (9%) para a pessoa jurídica que paga tal remuneração.

Ocorre que através do Decreto nº 5.164, de 30 de julho de 2004, os juros pagos sobre o capital foram incluídos como RECEITA FINANCEIRA, e, portanto, base de cálculo do PIS e da COFINS.

Se o pagamento de juros sobre capital próprio forem revertidos em benefício de sócio ou acionista pessoa jurídica, por ser receita financeira de acordo com a definição do decreto anteriormente informado, haverá a incidência do PIS e da COFINS, além da incidência do IR e a CSLL, já que receita tributável.

Assim, pois, o pagamento dos juros sobre capital próprio é um benefício somente quando forem remunerados sócios pessoas físicas e não sócios pessoa jurídica.

Em razão disso, na atualidade, muito se vem discutindo sobre a legalidade ou não da incidência do PIS/COFINS sobre os juros de capital próprio se pagos a sócios p pessoa jurídica.

Vários são os argumentos a justificar a inconstitucionalidade da cobrança.

Por primeiro, discute-se sobre a natureza jurídica dos juros sobre o capital próprio, que deveria ser entendido como dividendo distribuído aos sócios. Se é dividendo, pois, deveria ter o mesmo tratamento fiscal atribuído à distribuição de lucros, cujo valor é excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, de acordo com as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Esse é o entendimento consubstanciado pela própria CVM.

Por segundo, os juros sobre capital próprio não fazem parte do conceito de receita ou faturamento - fato gerador do PIS/COFINS. De acordo com o art. 195, I, b, da Constituição Federal, as contribuições sociais, PIS e COFINS, inclusive terão a receita ou o faturamento como base de cálculo.

Tirante a discussão sobre a distinção entre receita e faturamento, não mais interessante após a emenda constitucional que equiparou os conceitos, é integrante do conceito de receita bruta, agora, apenas as receitas da atividade fim, assim entendidas por venda de produtos e serviços, tal qual interpretado pelo STJ.

Assim, portanto, os juros sobre capital próprio não se enquadram no conceito de receita bruta, o que nos motiva a afirmar que estamos frente a não-incidência do PIS e da COFINS, nesta operação.

Entrementes, a IN SRF nº 11/1996 definiu que os juros sobre capital próprio devem aparecer como resultado financeiro e, em assim sendo, passam a integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Esta IN é a base 'legal' utilizada pela SRF.

É de conhecimento, contudo, que, segundo a Constituição Federal, nosso sistema tributário vigente é calcado sobre o princípio da legalidade estrita, motivo pelo qual a IN não poderia alargar um conceito, inexistente sequer em lei. Pior: com vedação expressa pela Constituição Federal.

Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.718/98, alargou-se a definição de receita bruta, acrescentando "demais receitas", o que, de certa forma, veio a corroborar o entendimento da Receita Federal e 'legalizar' a cobrança do PIS/COFINS sobre os juros de capital próprio. Juro é uma receita, portanto, base de cálculo das contribuições em comento.

Assim, o que se vê são várias irregularidades. A cobrança iniciou-se através de IN, que nem lei em sentido formal o é. A lei, alargou conceito de receita bruta, infringindo não só a Constituição Federal (art. 195, I, b), mas o art. 110, que veda tal alargamento e § 1º do art. 108, ambos do CTN.

E, muito embora, o Decreto nº 5.164/04, tenha reduzido a zero a base de cálculo do PIS/COFINS para as receitas financeiras, excetuou-se da aludida redução da base de cálculo os juros de capital próprio e as operações de hedge.

Por último, a denominação "demais receitas auferidas" mencionadas pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 (reguladoras do PIS/COFINS, respectivamente), reforça o alargamento de conceito até então mencionado e discutido.

Portanto, o que temos até o presente momento são inúmeros argumentos totalmente factíveis, concluindo-se pela inconstitucionalidade do alargamento do conceito de receita bruta elencada pelas Leis nº 9.718/98, nº 10.637/02 e 10.833/03, a fim de introduzir os juros sobre capital próprio como receita financeira. Aqueles (juros de capital próprio) além de não poderem ser definidos como receita financeira, pelo alargamento do conceito de receita bruta, também possuem a natureza jurídica de distribuição de dividendos, que, por tal, possui também tratamento diferenciado pela legislação.

Marcus Feijó
CRCRS 67.561

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