quinta-feira, setembro 01, 2005

Transfer Pricing (Preços de Transferência) Parte I

Cada vez mais, o assunto Preço de Transferência, está sendo debatido entre as empresas que possuem clientes em paraísos fiscais, bem como empresas vinculadas (controladas ou coligadas).

Atualmente as empresas já estão sendo visitadas pelos fiscais afim de conferir se os cálculos estão sendo feitos adequadamente, bem como a conferência do correto preenchimento da DIPJ.

A legislação foi instituída através da Lei 9.430/96, e hoje as orientações para realização dos cálculos está na Instrução Normativa SRF n° 243, de 11 de novembro de 2002, alterada pela IN SRF 321 de 14 de abril de 2003. Nela estão todos os procedimentos necessários para atender a legislação tributária àquelas empresas sujeitas ao cálculo dos Preços de Transferência, quer seja por ter empresas ligadas no exterior, quer seja por ter clientes em paraísos fiscais.

O entendimento do fisco em incluir os clientes em países considerados paraísos fiscais é em razão destes possuirem legislação interna no qual oponha sigilo relativo à composição societária. Portanto o fisco não tem como identificar se as devidas operações com clientes em paraísos fiscais não são na verdade operações com suas empresas ligadas. Lembramos também que o simples fato da empresa operar suas vendas ao exterior com agentes exclusivos também estará obrigada ao cálculo dos mesmos.

O objetivo da legislação tributária é evitar a remessa de recursos ao exterior sem a incidência do Imposto de Renda e Contribuição Social para empresas domiciliadas no exterior e vinculadas à empresa sediada no Brasil.

A Instrução Normativa possui diversos métodos a serem utilizados tanto na importação como na exportação. Simulando todos os métodos, a empresa poderá escolher qual sistematica de cálculo irá gerar menor base a ser oferecida ao Imposto de Renda.
Ressaltamos que para serem atendidos os métodos, os cálculos devem ser realizados por produto e calculado sistematicamente para todo ano-calendário.

Marcus Feijó
CRCRS 67.561

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