quarta-feira, janeiro 30, 2008

Segue meu artigo no jornal do comércio

http://jcrs.uol.com.br/noticias.aspx?pCodigoArea=32

Carga tributária e o governo Lula

Dos diversos governos que o Brasil já passou, nunca pesou tanto para o bolso da população a carga tributária durante o período do governo Lula que se iniciou em janeiro de 2003. De 2003 até dezembro de 2007, em média, a arrecadação aos cofres da Receita Federal aumentou cerca de 25% ao ano. No mesmo período, o salário mínimo brasileiro, que em janeiro de 2003 estava em R$ 200,00 e hoje está em R$ 380,00, registrou aumento cerca de 18% ao ano. Isso explica a redução do poder de compra da população brasileira. Pois da mesma forma em que a carga tributária aumenta, os produtos que foram afetados por esses aumentos são geralmente repassados aos consumidores que passam a consumir menos, ou em menor proporção. Dentre as diversas alterações da carga tributária federal, durante os anos de 2003 a 2007, destacamos a não-cumulatividade do PIS e Cofins, instituída em dezembro de 2002 para o PIS e fevereiro de 2004 para a Cofins, principalmente as indústrias tributadas pelo lucro real, e que, apesar de instituírem o direito a créditos sobre custos e algumas despesas definidas na lei, as alíquotas aumentaram em média 150%. O PIS passou de 0,65% para 1,65% e a Cofins passou de 3% para 7,6%. Outra alteração em 2003 que afetou positivamente os cofres da Receita Federal foi o aumento da alíquota da Cofins de 3% para 4% aos setores financeiros. Em 2004, foi instituída a cobrança do PIS e da Cofins sobre as importações, que em alguns casos são de forma direta, sem direito a créditos. Também nesse período foi aumentada em 20% a tabela de incidência do imposto sobre os cigarros. A partir de agosto de 2004, as empresas tributadas pela não-cumulatividade do PIS e Cofins tiveram, em sua maioria, sua carga tributária elevada em razão da vedação de utilização de créditos sobre despesas financeiras. Mesmo com o alívio, reduzindo a zero a cobrança do PIS e Cofins sobre as receitas financeiras, as empresas brasileiras possuem em sua maioria mais despesas por necessitarem das financeiras, capital de giro e financiamentos para bens de capital. Outro fator são as receitas previdenciárias que, administradas pela Receita Federal, aumentaram a alíquota da contribuição patronal de 11% para 22%. O crescimento econômico brasileiro, ou seja, os bens e serviços afetados por mais vendas e nas captações de investimentos do exterior, também contribuíram para o aumento da carga tributária.

Auditor contábil
marcus@rokembach.com.br
Segue material em destaque no site da consultecconsultoria. Onde fui entrevistado.

http://consultecconsultoria.com.br/noticiaconteudo.php?vid=403

terça-feira, janeiro 29, 2008

assistam o trailer do novo filme do criador o Lost

http://www.cloverfieldmovie.com/

segunda-feira, janeiro 28, 2008

PEC proíbe aumento de IR e outros impostos até 2015

A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 136/07, que proíbe o aumento de vários impostos até 31 de dezembro de 2015. De acordo com a proposta, a União, os estados e os municípios não poderão aumentar alíquota ou base de cálculo de tributos e contribuições como o Imposto de Renda e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Também foram incluídos na proibição o ICMS e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A PEC é do deputado Guilherme Campos (DEM-SP).

Contribuições
As contribuições sociais do empregador e da empresa incidentes sobre a folha de salários e rendimentos do trabalho; sobre a receita ou o faturamento; e sobre o lucro e as taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos também não poderão ter alíquotas ou base de cálculo aumentadas.

Pela proposta, os governos não poderão ainda aumentar as alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural; do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação; Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU); e Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos. As autoridades também ficam proibidas de instituir tributo ou contribuição.

No caso dos impostos patrimoniais, qualquer aumento na base de cálculo deverá respeitar a variação observada desde o último reajuste no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou de índice que venha a sucedê-lo, no caso de extinção. O autor da proposta lembra que as bases de cálculo desses tributos estão naturalmente sujeitas à alteração em virtude de variações nos preços dos bens.

Por fim, poderão sofrer reajuste as alíquotas específicas do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Cofins e do PIS/Pasep.

Carga tributária
O autor da PEC argumenta que, "ao longo dos anos, a carga tributária brasileira vem crescendo continuadamente, alcançando patamares que inibem a expansão da atividade produtiva". Para ele, esse crescimento tem sido usado para assegurar recursos para o equilíbrio fiscal e para o financiamento do continuado aumento dos gastos públicos.

Guilherme Campos diz ainda que a proposta parte do pressuposto de que "a expansão da despesa pública está sempre amparada na possibilidade de aumento de alíquota ou base de cálculo de tributo ou contribuição". A restrição dessa possibilidade fará, em sua opinião, com que os agentes públicos sejam compelidos a "contingenciar o crescimento do gasto e buscar uma maior eficiência administrativa".

Tramitação
A admissibilidade da PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada, será analisada por comissão especial.


Fonte: Agência Câmara

28/01/08

domingo, janeiro 27, 2008

terça-feira, janeiro 22, 2008

O DAY AFTER
Quantos milionários desfabricamos nesta crise?

Por Alberto Dines em 22/1/2008

Veja acreditou piamente na manchete da Folha de S.Paulo (domingo, 13/01) convencida que o Brasil fabricou 60 mil milionários no último ano. Não pensou duas vezes: pegou uma calculadora, dividiu 60 mil por 365 (dias do ano) e foi em frente.

Na capa da última edição dedicada à "Supereconomia" (nº 2044, de 23/1/2008) lá está o fantástico "furo" jornalístico/aritmético: fabricamos 164 milionários por dia (na realidade seriam 164,383561643).

Enquanto os três milhões de leitores de Veja aprendiam como triunfar no boom econômico, os jornais do sábado e domingo já ofereciam evidências do colapso: a Bovespa perdeu 247 bilhões de reais só neste começo do ano (Folha, sábado, pág. B4) e as empresas nela cotadas valem 250 bilhões de reais a menos (Estado de S.Paulo, domingo, pág. B7).

Na segunda-feira (21/1), enquanto os catadores de papel recolhiam jornais e revistas do último fim de semana, o mundo assistia ao desabamento de todas as bolsas de valores.

Contra a corrente

Quando milionários foram desfabricados no Brasil nestes últimos dias?

E se as commodities perderem 20% do seu valor, como prevêem os analistas, como é que ficarão os emergentes, isto é, nós, num ano que todos viam como reprise do milagre brasileiro inventado por Delfim Netto?

A culpa não é da Folha, nem da Veja, nem do governo, nem desta entidade diabólica chamada mídia. A culpa é de uma mentalidade mundial baseada na euforia e que neste recanto dominado pela exuberância chega às raias do delírio.

O ser humano, naturalmente prudente, preocupado em sobreviver e preservar a espécie, está sendo trabalhado há alguns séculos por um mecanismo deformador criado por ele mesmo para corromper suas cautelas e minar o seu ceticismo. Duvidar incomoda, mais fácil embriagar-se com certezas. A busca do conhecimento, teoricamente voltada para estimular a sensatez e o racionalismo, está sendo solapada por uma religião às avessas inventada para negar perigos.

Nosso jornalismo desbundou. Entregou-se à função de animador de um grande auditório que pagou entrada para deslumbrar-se. Num mundo cada vez mais complicado pelos descontroles, os jornalistas abriram mão da sua função orgânica, institucional, para advertir e alertar. Somos avaliadores de riscos, essa a verdadeira função dos mediadores. Mas como isso dá trabalho, exige ir contra a corrente, produz solidão e a solidão é terrível, deixamos que os avaliadores de riscos do mercado financeiro nos substituam e assumam nosso papel de observadores.

De carona

Thomas Trebat, da Universidade Columbia, Nova York, ex-diretor do Citigroup, um dos maiores perdedores da crise imobiliária americana, tentou esclarecer os mistérios da atual crise financeira nas entrelinhas da entrevista que concedeu à Folha de S.Paulo (segunda, 21/01, pág. B-6):

"Estou horrorizado com a falta de critério do setor bancário. Nosso sistema de avaliação de risco faliu. E faliu por fatores humanos como a gula dos executivos [em bater metas e ganhar bônus]. Perdemos uma longa história de crises financeiras por culpa da ganância e da relativa juventude dos profissionais. É marcante a falta de cabelos grisalhos nos bancos..."

Em outras palavras: o mercado estimula o mercado a suicidar-se. Os jornalistas que deveriam ser furadores de bolhas, hoje não passam de homens-bolha, caronas do próximo boom.

domingo, janeiro 06, 2008

Liderança

Algumas regras para exercer a liderança:

1) Preston C Bottger, diretor do programa IMD Mobilizing People, da escola suiça de negócios IMD, explica que, para liderar pessoas, você deve descobrir o que motiva cada uma delas. Eles precisam ter uma relação de lealdade e compromisso com você e a empresa. Delegue tarefas.

2) Se quiser ser um verdadeiro lider: exercite a HUMILDADE admitindo deslizes e pedindo desculpas, se necessário.

3) Nada de ironias ou críticas camufladas. A conversa deve ser franca.

4) Esteja aberto a críticas. O Feedback tem duas vias de comunicação.

5) Para chegar a alta performance, ouça a equipe e busque um consenso das opiniões. "Respeite os subgrupos que se formam"

6) Esteja pronto para ser encarado como um líder completo. Seja mais do que um gestor de pessoas. Entenda o que sua empresa faz, conheça bastante o cliente e o mercado, e fale a língua do acionista.

7) Se sua intençao é realmente ajudá-lo, fale de igual para igual. Nade de se mostrar superior ao subordinado.

Fonte: Você S/A

Marcus Feijó
Sócio da Rokembach Consultoria Auditoria

quarta-feira, abril 19, 2006

Estudo MP do Bem convertida em Lei 11.196

Lei 11.196 de 21 de novembro de 2005

17 CAPITULOS - ARTIGOS
CAPITULO I - Art. 1 ao 11 - REPES ( Exportacao desenvolvimento software e tecnologia informacao)
CAPITULO II - Art. 12 ao 16 - RECAP (aquisicao de permanente para empresas exportadoras)
CAPITULO III - Art. 17 ao 27 - (incentivos a inovacao tecnologica)
CAPITULO IV - Art. 28 ao 30 - (programa de inclusao digital)
CAPITULO V - Art. 31 ao 32 - (INCENTIVOS ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS EXTINTAS SUDENE E SUDAM)
CAPITULO VI - Art.33 ( SIMPLES)
CAPITULO VII - Art. 34 ao 37 ( IRPJ E CSLL)
CAPITULO VIII - Art. 38 ao 40 ( IRPF)
CAPITULO IX - Art. 41 ao 66 ( PIS/COFINS)
CAPITULO X - Art. 67 ao 69 ( IPI)
CAPITULO XI - Art. 70 ao 75 ( PRAZOS RECOLHIMENTO Dos Impostos e Contribuicoes)
CAPITULO XII - Art. 76 ao 90 ( fundos de investimentos)
CAPITULO XIII - Art. 91 ao 95 ( tributacao dos planos de beneficio)
CAPITULO XIV - Art. 96 ao 105 (parcelamento de debitos previdenciarios dos municipios)
CAPITULO XV - Art. 106 ao 108 ( vetados )
CAPITULO XVI - Art. 109 ao 131 ( disposicoes gerais)
CAPITULO XVII - Art. 132 e 133 ( disposicoes finais)

segunda-feira, setembro 19, 2005

OPERAÇÕES DE MÚTUO - IOF

Regulamentado pelo Decreto 4.494, de 3 de dezembro de 2002, alterado pelo Decreto 5.172 de 6 de agosto de 2004, alterando o parágrafo 1° do art. 22, incide IOF sobre operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.

Existem duas modalidades de contrato de mútuo. Aquele através de conta corrente e aquele através de contrato firmado com prazo determinado de pagamento dos recursos.

Em síntese, o cálculo do IOF, para contratos indeterminados, são realizados através da soma diária dos saldos devedores e aplicando esta base de cálculo pela alíquota pertinente.

Marcus Feijó
CRCRS 67.561

sexta-feira, setembro 16, 2005

Contabilização Aplicações Financeiras

Suponhamos que se tenha efetuado uma aplicacao em 30/set/04 ao custo de aquisição de R$ 700,00 com resgate para 29/mar/05 pelo valor de R$ 840
com IRRF de R$ 14,00 a compensar na declaracao de rendimentos. Prazo de 180 dias o resgate
Lançamentos
D - Titulos e Valores Mobiliários - 700,00
C - a Banco - 700,00

De outubro ate março decorreram 6 meses, e 3 meses até o fechamento do balanco, portanto deve-se registrar a receita gerada nesses 3 meses

valor custo 700
valor final 840
rendimento 140

30/set/04 - 31/12/2004

D - Titulos e Valores Mobiliários - 72
C - Receita financeira de aplicacao financeira - 72

Valor do resgate final com IRRF - 840
total do valor IRF - 14
liquido - 826

D - Banco - 826
D - IRF a recuperar - 14
C - Receita financeira de aplicacao financeiro - 68
C - Titulos e Valores Mobiliário - 772


Marcus Feijó
CRC RS 67.561

segunda-feira, setembro 12, 2005

Transfer Pricing (Preços de Transferência) Parte II

A primeira parte editada em 1° de setembro de 2005, foi apenas uma introdução ao assunto apesar de antigo, pouco explorado praticamente. Os calculos dos preços de transferência devem ser calculados tanto para empresas que exportam quanto que para empresas que importam. Para estar sujeitos aos cálculos, basta operar com países com tributação favorecida, ou com empresas ligadas no exterior.

As empresas que exportam e importam, no caso de estar sujeitos ao cálculo, podem simular alguns métodos relacionados abaixo:

Exportação:
1) Método PVEX ( Preço de venda nas Exportações)
2) Método PVA ( Preço de venda por Atacado no País de Destino Diminuído do Lucro )
3) Método PVV (Preço de venda a Varejo no País de Destino Diminuído do Lucro )
4) Método CAP ( Custo de Aquisição ou Produção mais Tributos e Lucro )

Importação:
1) PIC ( Preços Independentes Comparados)
2) PRL ( Preço de Revenda menos Lucro)
3) CPL ( Custo de Produção mais Lucro)

Marcus Feijó
CRCRS 67.561

quinta-feira, setembro 08, 2005

Venda diferida de Bens do Ativo Permanente (Parte I)

Muitas empresas quando estão em processo de mudança tecnológicas, se vêem obrigadas a vender suas máquinas e comprar outras mais avançadas. Quando se trata de indústrias de grande porte, as alienações dos seus bens, geralemente possuem custos elevados, e normalmente se opera com vendas a prazo.

Dependendo da situação, o imposto de renda permite o diferimento desta venda a fim de evitar tributações a maior, beneficiando seus fluxos de caixa.

Exemplo:
Venda de uma máquina no valor de 100.000,00 na data de dezembro de 2005 em 15 parcelas.

Se o prazo para quitação do pagamento desta máquina ultrapassar o exercício seguinte, ou seja, em 2007. O valor da receita poderá ser reconhecido fiscalmente à medida do recebimento.

Lançamentos contábeis:

1) Venda
D - Valor a receber Maquina (Ativo) 15x 100.000,00
C - Resultado não - operacional 100.000,00

2) Baixa
D - Custo não operacional 50.000,00
C - Ativo Imobilizado – máquina 50.000,00

Marcus Feijó
CRCRS 67561

terça-feira, setembro 06, 2005

CUIDADOS IMPORTANTES PARA EVITAR AUTUAÇÕES ELETRÔNICAS ATRAVÉS DE AUDITORIA INTERNA DA RECEITA FEDERAL

A receita federal tem evoluído muito nos últimos anos, com relação a sua auditoria fiscal. Atualmente, estão cada vez mais comuns, as notificações serem levantadas através de cruzamento de dados entre as declarações exigidas por ela perante os contribuintes.

Uma das soluções a serem sugeridos aos contribuintes é fazer análises críticas sobre as declarações a serem entregues a Receita Federal, a fim de evitar divergências de valores de uma declaração para outra.

Um exemplo a ser citado é a DCTF, esta declaração de débitos federais, devem estar de acordo com as bases declaradas na DACON e na DIPJ, qualquer diferença poderá resultar um auto de infração emitido eletronicamente, e caso a empresa não se manifeste, a receita federal entende que são devido os valores divergentes com outras declarações.

Exemplo Prático:

DC TF - Débito Apurado – janeiro/2005 – 10.000,00 (PIS)
DACON – Débito Apurado – janeiro/2005 – 11.000,00 (PIS)

Neste exemplo a dacon esta informando que a empresa deveria apurar 11.000, ou seja pagou a menor 1000,00. A receita federal entende que tu não pagou 1.000,00 aos seus cofres. Porém nessa situação o débito era realmente 10.000, porém foi informando na DACON equivocadamente 11.000,00.

Deve se proceder a retificação da DACON o quanto antes afim de evitar a glosa eletrônica e caso não se corrija a receita federal deve incluir em sua dívida ativa 1.000,00.

Uma das soluções é a realização de revisões das declarações (DCTF , DIPJ , DACON ) objetivando a igualdade e consistencia das informações prestadas.

Marcus Feijó
CRCRS 67.561

segunda-feira, setembro 05, 2005

Arrecadação da Receita Federal

Estive analisando o comportamento da Arrecadação da Receita Federal no 1° semestre de 2005, e constatei que dos 176 bilhões de impostos arrecadados, 52 billhões foram de PIS/COFINS, ou seja, 29,8% do total da arrecadação.

Sabendo que cerca de 40% é representado pela arrecadação do Imposto de Renda, conclui-se que o PIS/COFINS é a segunda maior fonte de arrecadação da Receita Federal, portanto devemos dominar bem a legislação tributária com relação ao PIS e COFINS afim de evitar a arrecadação em excesso.

Marcus Feijó
CRCRS 67.561

domingo, setembro 04, 2005

PIS / COFINS Não-cumulativo (Parte II)

Logo que saiu a nova legislação do PIS em dezembro de 2002, e logo em seguida a da COFINS em janeiro de 2004, o governo federal noticiou que apesar do aumento das alíquotas as empresas teria direito a créditos que no final das contas os valores a recolher seriam menores que a das legislações anteriores.

Se criarmos um comparativo, matematicamente, entre o sistema cumulativo e o novo sistema ( não-cumulativo), teremos:

0,65% * Faturamento = 1,65% * (Faturamento - Créditos não-cumulativo)
0,65% * F = 1,65% *F - 1,65%* C
1,65% * C = 1%
C = 1% / 1,65%
C = 60,61%

Conclusão: Para o sistema não cumulativo ficar em igual condições com a sistema cumulativo se faz necessário ter no mínimo 60,61% de custos creditáveis, ou seja, 60,61% de custos e despesas que dão direito ao crédito conforme as normas estabelecidas pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03.

Levando em conta que uma empresa possui muitos custos e despesas que não dão direito a crédito (Folha de pagamento, encargos trabalhistas, despesas tributarias, impostos, despesas não operacionais). Portante dificilmente uma empresa consegue atingir esse mínimo de 60,61% de créditos nã0-cumulativos, pois a lei restinge bastante os ítens a serem creditados.

Marcus Feijó
CRCRS 67.561

sábado, setembro 03, 2005

Publicação Jornal do Comércio ( Parte II)



Matéria Publicada no Jornal do Comércio em junho de 2005.

Publicação Jornal do Comércio ( Parte I)



Matéria Publicada dia 27 de abril de 2005, referente a uma palestra ministrada por mim em abril no Sindicato dos Contabilistas sobre Imposto de Renda e Contribuição Social.

sexta-feira, setembro 02, 2005

PIS / COFINS Não-cumulativo (Parte I)

PIS / COFINS NÃO CUMULATIVO (Parte I)


Desde a publicação da nova sistemática de tributação do PIS e da COFINS para empresas tributadas pelo Lucro Real, no qual a suas alíquotas foram majoradas em 153,33%, porém permitindo a utilização de créditos sobre algumas despesas e custos vinculados a industrialização e comercialização de produtos e serviços. Acabou gerando muitas dúvidas nos critérios de utilização destes créditos em virtude das más interpretações da lei.

Histórico:

O PIS NÃO CUMULATIVO iniciou sua vigência em dezembro de 2002, no qual a alíquota a ser aplicada sobre o faturamento passou a ser de 1,65% com direito a créditos sobre os custos e despesas, dentre algumas delas, as compras de matérias primas, materiais de embalagem, serviços vinculados a produção, despesas com aluguéis e arrendamentos, e etc. A lei em questão é a número 10.637 de dezembro de 2002.

Mais tarde, foi editada a lei 10.833 de 2003, no qual majorou a alíquota da COFINS para 7,6% também com direito a créditos. A receita federal editou inclusive uma instrução normativa (IN 404 de 2004) instruindo como operacionalizar e calcular corretamente as bases de cálculo tanto do PIS quanto da COFINS.

Acontece que desde a criação da nova sistemática não-cumulativa para estas contribuições, foram editadas diversas leis alterando alguns critérios. Estas mudanças acabaram prejudicando as empresas porque diversas delas ou quase em sua totalidade não acompanharam corretamente as suas alterações deixando de utilizar créditos importantes para as empresas.

Estas empresas que não utilizaram estes créditos podem ser recuperados desde o inicio da 1ª edição da Lei 10.637 (PIS) através de uma revisão tributária em suas bases de cálculo. A grande vantagem é que estes créditos podem ser atualizados pela Selic, desde que os dados enviados a Receita Federal sejam alterados, adequando a nova base de cálculo.

Marcus Feijó
CRCRS 67.561

quinta-feira, setembro 01, 2005

Transfer Pricing (Preços de Transferência) Parte I

Cada vez mais, o assunto Preço de Transferência, está sendo debatido entre as empresas que possuem clientes em paraísos fiscais, bem como empresas vinculadas (controladas ou coligadas).

Atualmente as empresas já estão sendo visitadas pelos fiscais afim de conferir se os cálculos estão sendo feitos adequadamente, bem como a conferência do correto preenchimento da DIPJ.

A legislação foi instituída através da Lei 9.430/96, e hoje as orientações para realização dos cálculos está na Instrução Normativa SRF n° 243, de 11 de novembro de 2002, alterada pela IN SRF 321 de 14 de abril de 2003. Nela estão todos os procedimentos necessários para atender a legislação tributária àquelas empresas sujeitas ao cálculo dos Preços de Transferência, quer seja por ter empresas ligadas no exterior, quer seja por ter clientes em paraísos fiscais.

O entendimento do fisco em incluir os clientes em países considerados paraísos fiscais é em razão destes possuirem legislação interna no qual oponha sigilo relativo à composição societária. Portanto o fisco não tem como identificar se as devidas operações com clientes em paraísos fiscais não são na verdade operações com suas empresas ligadas. Lembramos também que o simples fato da empresa operar suas vendas ao exterior com agentes exclusivos também estará obrigada ao cálculo dos mesmos.

O objetivo da legislação tributária é evitar a remessa de recursos ao exterior sem a incidência do Imposto de Renda e Contribuição Social para empresas domiciliadas no exterior e vinculadas à empresa sediada no Brasil.

A Instrução Normativa possui diversos métodos a serem utilizados tanto na importação como na exportação. Simulando todos os métodos, a empresa poderá escolher qual sistematica de cálculo irá gerar menor base a ser oferecida ao Imposto de Renda.
Ressaltamos que para serem atendidos os métodos, os cálculos devem ser realizados por produto e calculado sistematicamente para todo ano-calendário.

Marcus Feijó
CRCRS 67.561

Juros sobre Capital Próprio

De acordo com a Lei nº 9.249/95, juros sobre capital próprio é uma remuneração paga aos sócios ou acionistas pessoas físicas de uma empresa, operação equiparada a uma parcela de distribuição de lucros. Neste caso, a lei em comento concedeu um benefício fiscal, qual seja a permissão de dedutibilidade do Imposto de Renda (25%) e da Contribuição social sobre o lucro líquido (9%) para a pessoa jurídica que paga tal remuneração.

Ocorre que através do Decreto nº 5.164, de 30 de julho de 2004, os juros pagos sobre o capital foram incluídos como RECEITA FINANCEIRA, e, portanto, base de cálculo do PIS e da COFINS.

Se o pagamento de juros sobre capital próprio forem revertidos em benefício de sócio ou acionista pessoa jurídica, por ser receita financeira de acordo com a definição do decreto anteriormente informado, haverá a incidência do PIS e da COFINS, além da incidência do IR e a CSLL, já que receita tributável.

Assim, pois, o pagamento dos juros sobre capital próprio é um benefício somente quando forem remunerados sócios pessoas físicas e não sócios pessoa jurídica.

Em razão disso, na atualidade, muito se vem discutindo sobre a legalidade ou não da incidência do PIS/COFINS sobre os juros de capital próprio se pagos a sócios p pessoa jurídica.

Vários são os argumentos a justificar a inconstitucionalidade da cobrança.

Por primeiro, discute-se sobre a natureza jurídica dos juros sobre o capital próprio, que deveria ser entendido como dividendo distribuído aos sócios. Se é dividendo, pois, deveria ter o mesmo tratamento fiscal atribuído à distribuição de lucros, cujo valor é excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, de acordo com as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Esse é o entendimento consubstanciado pela própria CVM.

Por segundo, os juros sobre capital próprio não fazem parte do conceito de receita ou faturamento - fato gerador do PIS/COFINS. De acordo com o art. 195, I, b, da Constituição Federal, as contribuições sociais, PIS e COFINS, inclusive terão a receita ou o faturamento como base de cálculo.

Tirante a discussão sobre a distinção entre receita e faturamento, não mais interessante após a emenda constitucional que equiparou os conceitos, é integrante do conceito de receita bruta, agora, apenas as receitas da atividade fim, assim entendidas por venda de produtos e serviços, tal qual interpretado pelo STJ.

Assim, portanto, os juros sobre capital próprio não se enquadram no conceito de receita bruta, o que nos motiva a afirmar que estamos frente a não-incidência do PIS e da COFINS, nesta operação.

Entrementes, a IN SRF nº 11/1996 definiu que os juros sobre capital próprio devem aparecer como resultado financeiro e, em assim sendo, passam a integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Esta IN é a base 'legal' utilizada pela SRF.

É de conhecimento, contudo, que, segundo a Constituição Federal, nosso sistema tributário vigente é calcado sobre o princípio da legalidade estrita, motivo pelo qual a IN não poderia alargar um conceito, inexistente sequer em lei. Pior: com vedação expressa pela Constituição Federal.

Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.718/98, alargou-se a definição de receita bruta, acrescentando "demais receitas", o que, de certa forma, veio a corroborar o entendimento da Receita Federal e 'legalizar' a cobrança do PIS/COFINS sobre os juros de capital próprio. Juro é uma receita, portanto, base de cálculo das contribuições em comento.

Assim, o que se vê são várias irregularidades. A cobrança iniciou-se através de IN, que nem lei em sentido formal o é. A lei, alargou conceito de receita bruta, infringindo não só a Constituição Federal (art. 195, I, b), mas o art. 110, que veda tal alargamento e § 1º do art. 108, ambos do CTN.

E, muito embora, o Decreto nº 5.164/04, tenha reduzido a zero a base de cálculo do PIS/COFINS para as receitas financeiras, excetuou-se da aludida redução da base de cálculo os juros de capital próprio e as operações de hedge.

Por último, a denominação "demais receitas auferidas" mencionadas pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 (reguladoras do PIS/COFINS, respectivamente), reforça o alargamento de conceito até então mencionado e discutido.

Portanto, o que temos até o presente momento são inúmeros argumentos totalmente factíveis, concluindo-se pela inconstitucionalidade do alargamento do conceito de receita bruta elencada pelas Leis nº 9.718/98, nº 10.637/02 e 10.833/03, a fim de introduzir os juros sobre capital próprio como receita financeira. Aqueles (juros de capital próprio) além de não poderem ser definidos como receita financeira, pelo alargamento do conceito de receita bruta, também possuem a natureza jurídica de distribuição de dividendos, que, por tal, possui também tratamento diferenciado pela legislação.

Marcus Feijó
CRCRS 67.561